Justiça Federal - 2ª Vara Previdenciária
A competência da Justiça Federal de 1ª instância esta regulada no art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos nao estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de seguranca e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Competência das Varas Previdenciárias
PROVIMENTO TRF/4&ORDF Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido nos Processos Administrativos nº 93.04.17408-2 e 93.04.22205-2, em Sessão Plenária de 13.08.93, resolve:
Art. 1º. Especilizar, na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e na Seção Judiciária do Estado do Paraná, as novas Varas Federais, a serem implantadas nas capitais do referidos Estados, conforme a seguir especificado:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
15ª Vara Federal: especializada em matéria criminal;
16ª e 17ª Varas Federais: especializadas em execuções fiscais;
18ª, 19ª, 20ª, 21ª e 22ª Varas Federais: especializadas em matéria
previdenciária.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª e 13ª Varas: especializadas em execuções fiscais;
14ª e 15ª Varas: especializadas em matéria previdenciária;
Art. 2ª. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
JUIZ GILSON DIPP
(Publicado no D.J.U de 02.09.93, p. 35.517)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ESPECIALIZAÇÃO DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Hipótese de competência absoluta porquanto fixada em função da pessoa do
segurado da Previdência Social. O domicílio do autor serve apenas como elemento
delimitador da jurisdição entregue ao juiz, federal ou estadual.
2. Se o autor reside em comarca que não seja sede de foro federal, deverá propor a sua
ação perante o juízo estadual. Se, no entanto, preferir propô-la perante a justiça
federal só poderá fazê-lo no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio.
3. Inexiste opção a ser exercida em relação as varas previdenciárias, porquanto essa
especialização está restrita à sua circunscrição judiciária.
4. Tratando-se de competência absoluta pode o Juiz decliná-lo de ofício.
5. Conflito de competência de que se conhece para declarar competente o MM. Juízo
Federal de Santo Ângelo/RS, o suscitante.
(Conflito de Competência nº 96.04.65493-4/RS, TRF/4, Relator Juiz Nylson Paim de Abreu, Suscitante Juízo da Vara Federal de Santo Ângelo/RS, Suscitado Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, julgado em 19.03.97)
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