Justiça Federal - 2ª Vara Previdenciária
Súmulas Previdenciárias
Nesta página, você terá acesso a diversas Súmulas de interesse para a matéria previdenciária.
Para facilitar a consulta, utilize a opção "localizar" do menu "editar" de seu navegador. Depois de acionada esta opção, digite uma palavra-chave e acione "localizar".
Se preferir, clique nas opções abaixo para acessar diretamente as súmulas do Tribunal desejado.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
128 - É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
132 - Não é devida a taxa de Previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
141 - Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
142 - Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
196 - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontadas do período aquisitivo das férias.
217 - Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o empregado que recupera a capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
229 - A indenização acidentária não exclui a de direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
232 - Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até 12 (doze) meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.
234 - São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
236 - Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
240 - O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
241 - A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
302 - Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
311 - No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
371 - Ferroviário que for admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria.
372 - A Lei nº 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.
382 - A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
439 - Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.
464 - No cálculo de indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
466 - Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
467 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei n. 2.755, de 1956.
501 - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
529 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando a seguradora, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
530 - Na legislação anterior ao art. 4º da Lei n. 4.729, de 12.8.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei n. 4.281, de 8.11.63.
552 - Com a regulamentação do art. 15 da Lei n. 5.316/67, pelo Dec. n. 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência de exaustão da via administrativa antes do inicio da ação de acidente do trabalho.
612 - Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, de 19.10.76.
613 - Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 11/71.
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
8 - Não constitui obstáculo à concessão da dupla aposentadoria de que trata a Lei nº 2.752/1956, art. 1º e parágrafo único, em favor de ferroviário da Estrada de Ferro Central do Brasil, o fato de deter a condição de extranumerário da União à data da autarquização da referida Estrada.
9 - O aumento de 30% do Decreto-Lei nº 1.348, de 1974, no que respeita aos funcionários aposentados anteriormente à implantação do Plano de Classificação de Cargos, incide sobre a totalidade dos respectivos proventos.
29 - Os certificados de quitação e de regularidade não podem ser negados, enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado.
38 - Os certificados de quitação e de regularidade de situação não podem ser negados, se o débito estiver garantido por penhora regular (CTN, art. 206).
50 - Tem direito, em tese, à aposentadoria pelo Tesouro Nacional, o ferroviário da antiga "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para a Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido.
53 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
56 - Faz jus à aposentadoria estatutária o ferroviário servidor da administração direta que haja optado pelo regime da CLT após implementar 35 (trinta e cinco) anos de serviço efetivo.
57 - É cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.
63 - A pensão de que trata o art. 242 da Lei n. 1.711, de 1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime de previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.
64 - A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
71 - A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.
73 - Não cabe exigir dos Municípios o certificado de quitação ou de regularidade de situação.
79 - Não incide contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio.
84 - A aposentadoria assegurada no art. 197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas.
85 - A contribuição previdenciária da empresa, por serviços prestados por trabalhador autônomo, passou a ser devida a partir da vigência do Decreto-Lei nº 959, de 13-10-1969.
91 - O reajuste do abono de permanência, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 795, de 1969, obedece ao critério das variações do salário mínimo.
93 - A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.
94 - Provadas as despesas com assistência médico hospitalar prestada a segurado, vítima de acidente de trânsito, tem o INPS direito à sub-rogação perante a seguradora responsável pelo seguro obrigatório.
104 - A Lei n. 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália.
107 - A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932.
108 - A constituição de crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos.
122 - A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei n. 66, de 1966.
126 - Na cobrança de crédito previdenciário, proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução, contra ele intentada, a respectiva liquidação.
144 - Para que faça jus à isenção da quota patronal relativa às contribuições previdenciárias, é indispensável comprove a entidade filantrópica ter sido declarada de utilidade pública por decreto federal.
146 - A "quota de previdência" relativa aos serviços prestados pelos Estados, Municípios e suas autarquias, incide sobre tarifas ou preços públicos, mesmo no regime anterior ao Decreto-Lei n. 1.505, de 1976, não atingindo, porém, as taxas, entendidas estas na restrita acepção de espécie do gênero tributo.
159 - É legitima a divisão da pensão entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.
160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
167 - A contribuição previdenciária não incide sobre o valor da habitação fornecida por empresa agroindustrial, a título de liberalidade, a seus empregados, em observância a acordo coletivo de trabalho.
170 - Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o beneficio.
171 - No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, é considerado como de atividade o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.
175 - A base de cálculo da contribuição do FUNRURAL é o valor comercial da mercadoria, neste incluído o ICM, se devido.
180 - Compete à Justiça Federal processar e julgar pedidos de complementação de proventos da aposentadoria dos ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.
185 - Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a dependência econômica, têm direito à pensão previdenciária por morte do pai.
197 - A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 11, de 1971, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação.
198 - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
201 - Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei nº 6.887, de 1980.
204 - O fato de a Lei n. 6.439, de 1977, que instituiu o SINPAS, dizer que as entidades da Previdência Social têm sede e foro no Distrito Federal podendo, provisoriamente, funcionar no Rio de Janeiro, não importa em que as ações contra elas interpostas devem ser necessariamente ajuizadas nesta última cidade.
206 - O reajuste da base de cálculo de contribuições previdenciárias, instituído pelo art. 5º e parágrafos da Lei n. 6.332, de 1976, não está sujeito ao princípio da anterioridade.
213 - O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
216 - Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
219 - Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício àquele em que ocorreu o fato gerador.
229 - A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
231 - O aeronauta em atividade profissional, após reunir as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço, tem direito ao abono de permanência.
232 - A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal.
243 - É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício de previdência social, ressalvado direito de opção, revogada a Súmula nº 228.
260 - No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
ENUNCIADOS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
21 - O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
72 - O prêmio aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/66.
92 - O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
97 - Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
141 - É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-prejulgado nº 13).
160 - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-prejulgado nº 37).
282 - Abono de Faltas - Serviço Médico de Empresa - Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última, mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho.
288 - Complementação dos proventos de aposentadoria - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
295 - Período anterior à opção - Aposentadoria espontânea - Depósitos do FGTS - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do art. 16 da Lei nº 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.
15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica de Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
32 - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5.010/66.
44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
77 - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
94 - A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.
107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
110 - A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
146 - O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
148 - Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrendo não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
201 - Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-míninos.
204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
205 - A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizadas antes de sua vigência.
207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
210 - A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida cautelar.
213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
216 - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é auferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data de entrega na agência do correio.
217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
224 - Excluída do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
1ª REGIÃO
l - A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.
2 - A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.
4 A preferência prevista no art. 100, caput da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.
7 - Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
8 - É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 (Plano Bresser).
11 - O art. 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei n. 8.212/91). (CANCELADA).
12 - A Lei nº 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores dos benefícios previdenciários (TFR, Súmula nº 260).
13 - A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula nº 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei nº 6.899/81.
14 - O art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei nº 8.212/91).
15 - É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988 (l6,19% - Decreto-Lei nº 2.425/88).
16 - É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989 (26,05% - lei nº 7.730/89). (CANCELADA)
17 - Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldo e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória nº 154/90 e Lei nº 8.030/90).
19 - O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
20 - O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula nº 260, do Tribunal Federal Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988.
21 - O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.4.89.
23 - São auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal.
27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
33 - A aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.
36 - O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.
37 Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.
40 O Mandado de Segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
41 - Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72 % em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2ª REGIÃO
l - O art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos previdenciários.
15 - O §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
17 - No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma Carta Magna.
18 - O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de Previdência Privada, tem legitimidade ad causam para propor ação em face da primeira, com vistas à revisão de seu benefício previdenciário.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
5 - O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou instituidora da fonte de custeio.
6 - O reajuste dos proventos resultantes de benefícios previdenciários deve obedecer às prescrições legais, afastadas as normas administrativas que disponham de maneira diversa.
7 - Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze) deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423177.
8 - Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.
9 - Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.
10 O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal.
11 Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª REGIÃO
2 - Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
3 - Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
7 - É inconstitucional o art. 8º da Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988.
8 - Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
9 - Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
15 - O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários.
17 - No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. (CANCELADA) Ver Súmula 32
20 - O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
21 - É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de l 991.
24 - São auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
26 - O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$ 12O,OO (art. 1º da Lei 7.789/89).
28 - São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de lntegração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88.
32 - No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.
36 - Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor - de março e abril de 1990.
37 - Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
40 - Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.
41 - É incabível o seqüestro de valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a satisfação de débitos judiciais.
42 - A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas oficial de justiça necessárias ao cumprimento das diligências por elas requeridas.
43 As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos.
44 É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91.
45 - Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos.
46 É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráreis (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
47 Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, em relação ao período de março a agosto de 1991, não se aplica o índice de 230,40%.
48 O abono previsto no artigo 9º, § 6º, letra "b", da Lei nº 8.178/91 está incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previdenciários em 1º de setembro de 1991.
49 O critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53 da Lei 8.213/91 não ofende o texto constitucional.
50 Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
51 Não se aplicam os critérios da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.
52 São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar.
53 A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.
55 É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para a interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art. 93 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 8.870/94 e pelo art. 636, § 1º, da CLT.
58 - A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
59 - A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992.
61 - A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
5ª REGIÃO
l - Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730 do CPC expedindo-se precatório, cujo pagamento tem preferência, em classe especial.
5 - As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.
6 - Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviços.
7 São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449.
8 São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.
9 É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no artigo 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.
10 A contribuição Previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócio-gerentes e autônomos.
11 Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.
*Pesquisa elaborada pelo Servidor Roberto Jeferson Gross
[
Página Principal | Competência | Funcionários | Estatísticas | Boletins | Consulta | Cadastro | Jurisprudência | Jurisprudências selecionadas | Súmulas | Telefones | Links Jurídicos | Alvará | Precatórios | Pauta | Tabelas ]Para enviar e-mail, clique na
caixinha abaixo.
![]()